quarta-feira, 21 de maio de 2014

STF julga ADI sobre o Poder de Investigação do MP Eleitoral - Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5104 – Relator: Ministro Luís Roberto Barroso, e deferi, cautelarmente, a suspensão do artigo 8º

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=267205

STF suspende exigência de autorização judicial para investigação de crime eleitoral: O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu cautelarmente a eficácia do artigo 8º da Resolução 23.396/2013 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que regulamenta a tramitação da notícia-crime e do inquérito policial eleitoral. A decisão ocorreu na sessão desta quarta-feira (21), no julgamento de cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5104. O dispositivo prevê que “o inquérito policial eleitoral somente será instaurado mediante determinação da Justiça Eleitoral, salvo a hipótese de prisão em flagrante”


A decisão foi por maioria.9X2 Ficaram parcialmente vencidos os ministros Luís Roberto Barroso (relator), Luiz Fux, Marco Aurélio e Joaquim Barbosa, que deferiam a liminar em maior extensão, Gilmar Mendes e Dias Toffoli votaram contra a ADI.

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