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sexta-feira, 2 de setembro de 2016
terça-feira, 30 de agosto de 2016
Audiência de Custódia
Audiência de Custódia de Parlamentares com Foro Especial por Prerrogativa de Função – Por Bruno Taufner Zanotti e Cleopas Isaías Santos
Leia Maissegunda-feira, 29 de agosto de 2016
O princípio da insignificância!
Defensoria Pública de São Paulo obteve habeas corpus em favor de paciente acusada de furtar chocolateLei Mais
segunda-feira, 16 de fevereiro de 2015
Princípio da insignificância é inaplicável a crime de moeda falsa (STF/STJ)
O ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 107959, no qual a Defensoria Pública da União (DPU) pedia a aplicação do princípio da insignificância ao caso de um condenado pelo crime de moeda falsa.
De acordo com os autos, M.G.J. foi surpreendido por policiais com quatro cédulas falsas de cinquenta reais, as quais tentava colocar em circulação em Franco da Rocha (SP). Ele foi condenado pelo delito previsto no artigo 289, parágrafo 1º, do Código Penal à pena de três anos de prisão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direito. A Defensoria interpôs apelação ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região requerendo a aplicação do princípio da insignificância, mas o recurso foi desprovido. Em seguida, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também rejeitou a tese de aplicabilidade do princípio ao negar habeas corpus lá impetrado.
No recurso ao Supremo, a DPU reiterou o argumento de que a conduta do recorrente não pode ser considerada como um ataque intolerável ao bem jurídico tutelado, não configurando ofensa à fé pública, por não ter efetivamente perturbado o convívio social. Pediu, assim, o trancamento da ação penal.
Jurisprudência
Ao analisar o caso, o ministro Luís Roberto Barroso afirmou que o acórdão do STJ “está alinhado com a orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância a fatos caracterizadores do crime de moeda falsa” e citou vários precedentes nesse sentido.
| Processos relacionados RHC 107959 |
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